

– 55 responderam ao email de solicitação de serviço da Amarbrasil (Doc. 06. A/Anexo);
– 42 firmaram contrato e franquearam o acesso para teste de envio de SMS (Doc. 06. B/Anexo)
– 13 empresas não emitiram os boletos de pagamento da contratação ou não foi possível acessar o serviço ou não retornaram ao contato.
Teste realizado pela Amarbrasil – período de 25 de abril a 05 de junho de 2014 – com as 42 empresas demonstrou o seguinte:
O serviço ilícito é normalmente prestado através de “chipeiras” – que podem acondicionar até 1000 chips para disparo de mensagens -, ou interconexão internacional com empresas ou pessoas fora do território brasileiro.
A partir do próximo dia 05 de julho próximo é permitida a propaganda eleitoral na internet por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. (Art. 57, B, da Lei 9.504/1995 – Lei das Eleições).
A vivência crescente das mensagens indesejadas e “SMS piratas” diariamente recebidas pelos cidadãos e a constatação de que apenas 13% (treze por cento) das empresas que oferecem serviço SMS o fazem de forma lícita, dão conta de que a democracia e as eleições deste ano encontram-se seriamente ameaçadas.
Considerando os ânimos e a propaganda subliminar já demonstrada nas redes sociais pelos simpatizantes, partidos, coligações e candidatos das próximas eleições, e a enormidade de empresas e pessoas oferecendo serviço de SMS ao largo da regulamentação a ANATEL e também à revelia da vontade e prejuízo das Operadoras, vê-se um quadro de ilicitude grave, gravíssimo, no que pertine à propaganda eleitoral através de SMS.
A hipótese de mensagens caluniosas e injuriosas ou na “boca de urna eletrônica”, com tal quantidade de prestadores de serviços ilícitos, de difícil identificação e responsabilização, ameaçam não só as eleições deste ano, como de resto a realização e a construção de todo um processo democrático, lícito e transparente.
As novas mídias e mecanismos de acesso à intimidade do eleitor exigirão de todos nós, eleitores, candidatos, partidos, coligações e também da Justiça Eleitoral, novas leituras para uma democracia que está sendo construída e realizada sem nenhum paralelo no mundo.
Nenhum país no mundo possui sistema de consulta popular e tão próximo do mundo digital e da permanente interação com o cidadão como o eleitoral brasileiro.
A era da boca de urna panfletada, a poluição dos santinhos coloridos coalhando o chão das ruas de acesso aos locais de votação, por certo está com seus dias contados. A panfletagem eletrônica é o futuro das próximas eleições.
Na internet já é grande publicidade e oferta de serviços de SMS para candidatos, o que bem dá uma idéia da fragilidade e vulnerabilidade do cidadão, frente ao número percentual de empresas prestando serviços ilícitos de SMS no Brasil.
Além de outras lesões de direito, como a invasão de privacidade com ofertas de produtos e serviços indesejáveis, o risco de prejuízo e dano irreparável às eleições deste ano são reais e iminentes diante da proximidade da data que autoriza a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica, justificando a intervenção do Poder Judiciário pedida pela Amarbrasil através de Ação Civil Coletiva, protocolada ontem em Brasília.
Na Ação a Amarbrasil pede concessão de decisão liminar para impor medidas urgentes de controle a serem tomadas pela ANATEL, Operadoras e empresas responsáveis e solidárias na cadeia de prestação de serviço de SMS, para garantia da licitude, lisura e ética da propaganda das eleições e garantia de privacidade.
Em sede de Decisão LIMINAR pede:
a) seja determinado à ré ANATEL:
b) seja determina às rés/Operadoras TIM, VIVO, CLARO e OI:
c) Seja determino às 30 (trinta) empresas/rés do Serviço de SMS e as respectivas solidárias, acima identificadas, que se abstenham da prestação do serviço de SMS como constatado nas ATAS NOTARIAIS em anexo, salvo se até a intimação desta decisão liminar já tiverem regularizado a prestação de serviço conforme regulamentação da ANATEL e contrato de SVA com as Operadoras OI, VIVO, TIM e CLARO, sob pena de incorrerem em multa de R$ 2,00 (dois reais) por cada SMS ilicitamente enviado;
1. Multa esta a ser revertida ao FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 e 20 da Lei 7.347/1995), conforme distribuição de valores destinados em sentença por este Juízo, com a fiscalização de aplicação ao cargo do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos (art. 6º, do Dec. 1.306/1994) e Conselho Nacional de Justiça, em favor de:
1. Em sede de SENTENÇA DEFINITIVA PEDE:
1. Diante do fato de que no site da ANATEL não existem orientações e esclarecimentos de fácil acessibilidade aos cidadãos interessados na exploração do serviço de SMS, e diante da constatada demora nas respostas às solicitações sobre o tema – no dia 02.06 a Amarbrasil protocolizou solicitação de informações em Brasília até a data de 01.07.2014 não respondidas -, este pedido (item “d”) fica prejudicado e é tido por inexiste em face das empresas/rés que:
Doe por transferência bancária
Conta corrente n. 1476-1
Agência n. 3233
Banco 756 – BANCOOB
CNPJ da Amarbrasil: 06.880.137/0001-64