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Construção de anel viário pode comprometer o abastecimento de Água em Goiânia

Sob o título “BR-153 – Obras de desvio começam em um ano”, a edição eletrônica do jornal O Popular, no dia 14 de agosto, anunciou que “o projeto de construção de um anel viário na BR-153, que começa em Hidrolândia, passando pelos municípios de Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Goiânia até as proximidades da Polícia Rodoviária Federal, na saída para Anápolis, caminha para a fase final de elaboração.”

Também que os “técnicos do governo estadual, das prefeituras e da Triunfo, concessionária da rodovia, e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) discutiram os detalhes do projeto. E que o “ projeto prevê um desvio de 40 quilômetros em pista dupla e iluminada. A obra será construída pela concessionária da BR-153 e vai significar um grande desafogo no perímetro urbano da BR-153 dentro de Aparecida e de Goiânia.”

A Amarbrasil tem as seguintes perguntas:

Alguém já pensou que o tráfego desta rodovia, que cada dia só aumenta, põe em risco o Reservatório de Água de Goiânia e destrói a unidade do Parque Ecológico?

Alguém já pensou em fazer com que este anel rodoviário se prolongue seguindo a antiga estrada de Goiânia/Goianápolis construída pelos carros de bois sobre o espigão que divide as vertentes das águas do Ribeirão João Leite e do Caldazinha, até encontrar a BR 060 no trevo doe Goianápolis? Pensou que um “desvio” assim traçado eliminará os 12 kms de lixo do tráfego da BR que vertem diretamente para o Reservatório de Água de Goiânia? Alguém já pensou que este desvio pode ser a possibilidade de efetivamente transformar o Parque numa “Unidade Ecológica” e, de sobra, oferecer proteção e saudabilidade às águas do Reservatório?

Na elaboração deste projeto cabe a oitiva dos cidadãos, dos senhores vereadores de Goiânia, para ouvir o que é melhor para a cidade?

O Reservatório de água de Goiânia, idealizado pelo ex-governador Henrique Santillo, jamais teve uma BR com mais de 50 mil veículos trafegando sobre ele por dia e pior, com tudo quanto é carga de ácidos, gazes e líquidos tóxicos que cortam o Estado de Goiás rumo ao Norte e Sul do País. Médico, Henrique Santillo, a voz da Democracia em sua época, sabia que as saúde e qualidade de vida da população da capital do Estado dependeria por décadas da Bacia Hidrográfica do Ribeirão João Leite.

Quantas toneladas de detritos de borracha, óleo e químicos são e serão lançados nos próximos anos no trecho da BR 153 que sai do trevo de Anápolis e vem até o posto da PRF na entrada de Goiânia? Borracha, óleo e químicos altamente cancerígenos levados pelas chuvas diretamente para o precioso reservatório de água que abastece a cidade.

Obras de arte da BR às margens ou sobre o Reservatório ou cortando a unidade do Parque Altamiro de Moura Pacheco, nunca fez parte do projeto comentado por Henrique Santillo, na década de 1980. O projeto em sua ideia original transferia a rodovia impondo-lhe traçado e passagem para lugar distante do Parque e da Bacia do João Leite.

A crise de abastecimento de água é crise de humanidade, de democracia. Água pública: a fonte da democracia. Salve a Unidade do Parque Ecológico e a Fonte da Democracia de Goiânia.

Campanha com SMS? Só se for Lícito.

E nossa equipe dá mais um grande passo em prol da campanha SMS Lícito. Quinta-feira (16) foi assinada e protocolada junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) uma petição específica para salvar a democracia nas campanhas de Eleição 2014.

A Amarbrasil contou com o apoio de Valmiro Batista do Nascimento (o Valmiro da Rede) que abraçou a causa, dando o suporte necessário para que nossa ação tenha ainda mais força perante a justiça. Valmiro assinou a petição representando os candidatos à Eleição 2014 junto com a Amarbrasil, ONG responsável pela campanha SMS LÍCITO.

A petição tem como objetivo evitar que os candidatos usem do SMS Ilícito (pirata) como recurso de campanha, pois isso acarreta problemas não só para a população como também para os candidatos, pois na maioria das vezes não sabem que contratam um serviço ilícito. Contratar o serviço ilícito pode gerar multa de até R$100,00 por mensagem ilícita entregue aos eleitores, fator que tem poder para quebrar qualquer campanha, além de acabar com a democracia, já que as empresas ilícitas sonegam impostos por utilizar um chip de pessoa física como pessoa jurídica e geram concorrência desleal com as lícitas.

A petição exige que as empresas se regularizem, além de pedir para que a Anatel tenha meios de orientação e divulgação de como contratar um serviço de SMS em massa Lícito. Quanto mais rápido a difusão da importância de se regularizar, melhor serão as campanhas e melhor será a vida do eleitor. Fique atento, você pode receber uma avalanche de mensagens SMS em seu celular caso este serviço ilícito não seja barrado.

Ajude a Amarbrasil, denuncie e seja um colaborador. Alguns candidatos já estão usando o serviço ilícito, confira a notícia clicando AQUI.

Veja a petição na íntegra:Petição Justiça Eleitoral-VALDOMIRO DA REDE-33.726-2014

SMS ilícito já está sendo usado em campanha política

Na coluna de Lauro Jardim no Radar On-Line foi divulgado hoje uma captura de tela de um SMS supostamente enviado por um candidato no Rio de Janeiro. O que muitos não notaram é que tal mensagem trata-se de um SMS Ilícito, já que conta como remetente um número convencional de telefone. Confira clicando AQUI.

Toda mensagem em SMS com intuito comercial ou institucional deve ter como remetente um número curto, registrado com as operadoras e atendendo as normas e leis de privacidade. Na matéria inclusive é citado o nome da empresa prestadora de serviços. O telefone completo é sinal de que a empresa que enviou o SMS usou de um chip comum, de pessoa física, para enviar a mensagem, caracterizando uso indevido do plano, que seria para um consumidor físico e pelo visto usado pela empresa jurídica que prestou serviço ao candidato.

Conforme a Amarbrasil já mencionou em notas anteriores, os candidatos, empresas e pessoas que contratam o serviço muitas vezes não sabem que o serviço que vão solicitar é lícito ou ilícito, isso só é possível por meio da verificação do remetente, logo, é injusto acusar quem solicita o serviço. O ideal seria que a Anatel fornecesse dados das empresas seguras, evitando constrangimentos e direcionando a população. Isso não ocorre, e com isso as empresas e candidatos ficam reféns deste tipo de trabalho.

Não podemos afirmar que realmente o candidato citado solicitou o envio da mensagem, já que a mesma não conta com um remetente cadastrado em short code impossibilitando sua identificação. Porém, podemos afirmar que a mensagem é ilícita. Fique de olho e denuncie, envie o remetente e o conteúdo da mensagem para denuncia@amarbrasil.org.br.

Conheça nossa Ação Civil em prol do SMS LÍCITO clicando AQUI.

Como saber se o SMS que recebi é Lícito?

A campanha SMS Lícito da Amarbrasil está avançando cada vez mais em prol da democracia e é de extrema importância que a população saiba como identificar um SMS Lícito, facilitando a denúncia dos ilícitos.

Toda mensagem SMS que receber no celular fique atento. Independente do conteúdo, seja ele uma promoção, um resultado, cotações e avisos que sejam de interesse jurídico (empresas ou assuntos que envolvam compra, venda, manutenção, prestação de serviços ou propaganda política) devem obrigatoriamente ter como remetente um número com menos de 06 dígitos. Acima disso ou sendo um número convencional de celular, já se caracteriza como SMS Ilícito. Confira a comparação:

 

SMS LÍCITO

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SMS ILÍCITO

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Outros fatores importantes para se verificar é o horário que se recebeu a mensagem. Mensagens entregues fora do horário comercial não seguem os padrões lícitos de comunicação.

 

Como denunciar

Identificando a SMS Ilícita, basta enviar um e-mail com o conteúdo da mensagem e o número remetente para: denuncia@amarbrasil.org.br. Ou então capture a tela do celular e envie a imagem para o mesmo e-mail. Quanto mais denuncias, mais força terá nossa ação em favor do SMS Lícito. O SMS Ilícito gera SPAM, congestionamento no sistema e é um atentado contra a democracia, prejudicando não só as empresas que trabalham de forma lícita como todo o sistema econômico e democrático do Brasil.

 

*Os números e mensagens apresentados nesta postagem são fictícios, elaborados apenas para exemplificar.

Anatel afirma não ter conhecimento de chipeiras no país

No dia 08 de Julho, a Amarbrasil recebeu a primeira resposta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) sobre os questionamentos pautados da campanha SMS Lícito.

Foram enviadas 17 perguntas elaboradas pela nossa equipe, afim de esclarecer o motivo de tantas empresas trabalharem com SMS em massa de forma ilícita no país de forma livre e sem fiscalização. Dentre algumas responsabilidades questionadas pela a Amarbrasil, a Anatel alegou que diversos pontos não são de sua competência.

Na carta, a Anatel enviou diversos esclarecimentos, dentre eles o tópico 4.5. chamou bastante atenção de nossa equipe. Na página 02, e referido tópico informou o seguinte:

Não é do conhecimento desta área de fiscalização o conhecimento acerca da certificação ou da autorização, pela Anatel, de equipamentos dessa natureza, denominados “máquinas chipeiras” pela AMARBRASIL. Haja vista que a questão é relativa à certificação de produtos de telecomunicações pela Anatel, cuja responsabilidade cabe à Gerência de Certificação e Numeração – ORCN, ao ser consultada essa Gerência também reportou não ter conhecimento a respeito de certificação de “máquinas chipeiras”.

Em uma rápida busca pela palavra chave ‘chipeira’ em sites de busca, qualquer internauta pode encontrar facilmente diversas máquinas chipeiras a venda. As máquinas oferecem entrega de número exorbitante de mensagens SMS por dia, de forma ilícia. Além do mais, em sites de compartilhamento de vídeo encontra-se facilmente diversos passo-a-passos de como adquirir equipamentos e softwares de envio de SMS em massa de forma ilícita.

A Amarbrasil continua com sua ação e de fato não compreende como é possível tantos equipamentos a venda, empresas que prestam serviço e pessoas ensinando como burlar sistemas estão trabalhando livremente na internet, de forma ilícita, e a Anatel afirmar que desconhece.

Se desconhece, então é hora de notificar ou encaminhar para as empresas competentes. O intuito da Amarbrasil é manter a democracia intacta, seguindo com seu pedido de que todas as empresas trabalhem de forma Lícita e justa no mercado.

Confira na íntegra o requerimento enviado pela Amarbrasil (Req da Amarbrasil sobre SMS à ANATEL 02 de junho 2014) e a carta resposta enviada pela Anatel. Ofício nº 154-SUE, de 08-06-14

Redução do parque serra dourada

Após a publicação do Decreto de criação do Parque em 05 de junho de 2003 o silêncio do Estado de Goiás foi deliberado e proposital.

Na verdade o Decreto infligiu sobre as 188 propriedades, a denominada desapropriação indireta. O objetivo das autoridades desapropriantes deste período, também no governo federal,  sempre foi manter os proprietários “dormindo” numa espécie de “zona de espera” de regulamentação de uso e manejo nas áreas.

Por que isto?

O atual Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê o prazo de 10 anos para propositura da ação de indenização em caso de desapropriação. No Código anterior  o prazo era de 20 anos. A data do Decreto de criação do Parque Estadual da Serra Dourada é de junho de 2003.

Na parte das disposições Finais e Transitórias do atual CCivil, art. 2030, está escrito o seguinte: “Serão os da lei anterior os prazos quando, reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Muitos proprietários confundiram a contagem, baseado no período de vacacio legis (entre a data de publicação do novo Código Civil em 2002 e sua entrada em vigor 11.01.2003).

        A Amarbrasil entende que a proposta de redução da área do Parque Estadual da Serra Dourada – PESD, noticiada em primeira página pelo jornal O popular, encontra sério óbice ordem jurídica e também de responsabilidade administrativa, salvo se todos os 188 proprietários tiverem protocolizado as indenizatórias no prazo legal, ou seja, até 05 de junho de 2013.

         A Amarbrasil tem a ideia de que a instituição dê uma espécie de Carta de Crédito – no valor estimado da perdas de uso convencional, outorgada aos proprietários, com autorização de cessão em favor de terceiros para utilização de pagamento e/ou compensação de créditos de ICMS, ITCD ou IPVA. Poderia ser uma boa alternativa, desde que combinada com a destinação  total ou parcial dos recursos para o incremento de atividades de lazer e turismo sustentável nas próprias propriedades.

Desde que haja vontade política, transparência e ampla oitiva da sociedade, tudo se resolve. Democracia Direta e Participação Social é isto.

Guilherme Andrade/UOL

Foto: Guilherme Andrade/UOL

PNPS e SNPS

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Íntegra do Decreto que criou a Política e o Sistema Nacional de Participação Social: DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências.

 

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil. Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS. Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se: I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações; II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas; III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades; IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado; V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública; VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais; VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade; VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais; IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil. Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal. Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS: I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia; II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta; III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social; IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige; V – valorização da educação para a cidadania ativa; VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e VII – ampliação dos mecanismos de controle social. Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros: I – consolidar a participação social como método de governo; II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social; III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes; IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal; V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento; VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro; VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis; VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e IX – incentivar a participação social nos entes federados. Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas. § 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal. Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil: I – conselho de políticas públicas; II – comissão de políticas públicas; III – conferência nacional; IV – ouvidoria pública federal; V – mesa de diálogo; VI – fórum interconselhos; VII – audiência pública; VIII – consulta pública; e IX – ambiente virtual de participação social. Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil. Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS. Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República: I – acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; II – orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto; IV – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e V – propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação. Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS. § 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento. § 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento. Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar; II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza; III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; V – rotatividade dos representantes da sociedade civil; VI – compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e VII – publicidade de seus atos. § 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas. § 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública. § 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria. Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil; II – definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido; III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e V – publicidade de seus atos. Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver; V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional; VI – definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas; VII – publicidade de seus resultados; VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e IX – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais. Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização. Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013. Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – participação das partes afetadas; II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito; III – prazo definido de funcionamento; e IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas. Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo. Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento; II – definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema; III – produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e IV – publicidade das conclusões. Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização; II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados; III – sistematização das contribuições recebidas; IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e V – compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização; II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver; III – utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação; IV – sistematização das contribuições recebidas; V – publicidade de seus resultados; e VI – compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo; II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência; III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro; IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados; V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo; VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso; VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas; IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas; X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota. Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas. § 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião. § 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput. Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber. Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002. Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Gilberto Carvalho Jorge Hage Sobrinho

Monsanto – Repercussão geral acolhida pelo STF

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Amarbrasil está em campanha de divulgação de sentença da Vara do Trabalho de Paracatu (MG) que condenou a Monsanto “a abster-se definitivamente de contratar serviços ligados às atividades fins de seu empreendimento por intermédio de interposta pessoa”.

A condenação aconteceu em fevereiro de 2003 nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0081400-04.2002.5.03.0084 formulada pelo MPT e transitou em julgado em 27.08.2012, mas o processo ficou paralisado até o mês de março deste ano.

Segundo o superintendente da ONG, Uarian Ferreira, em razão do trânsito em julgado, a execução desta sentença está fora do alcance da repercussão geral acolhida pelo STF no ARE 713211, relativamente à terceirização.

O prazo de prescrição para reclamar direitos retroativos a 2003 contra a Monsanto, com base nesta sentença, vence em 27 de agosto próximo.

“Mesmo que a falta de divulgação em todo este tempo tenha suprimido a oportunidade de estudar com mais vagar a execução da sentença em face de casos individuais, inclusive além do limite territorial de Paracatu, acreditamos que uma ampla divulgação, ancorada no PRINCÍPIO DA CONEXÃO, no ambiente do PJE, pode ainda compensar o tempo perdido” – diz o fundador da ONG.

Para Uarian Ferreira, “o conhecimento que o STF terá através da conexão, via PJE, dos casos investigados, julgados e em andamento na Justiça do Trabalho é que fará a grande diferença no julgamento da questão da terceirização”.

O fundador da Amarbrasil entende que esta Ação Civil Coletiva deve ser conectada para conhecimento do STF e já fez pedido ao Juiz da Vara de Paracatu para que digitalize e disponibilize o processo da Ação Coletiva no PJE do TRT3, e aos presidentes do TST e tribunais regionais de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Paraná, para que divulguem a sentença nos respectivos sites, chamando a atenção dos jurisdicionados para o prazo de prescrição que vence no próximo dia 27 de agosto.

A campanha é serviço do Projeto Advocacia Voluntária Sustentável – ADVS AMARBRASIL. Interessados em serviços voluntários em ações coletivas podem acessar http://www.amarbrasil.org.br/2013/08/07/projeto-advocacia-voluntaria-sustentavel/

Cópia da sentença e demais detalhes do processo e conexões iniciadas para outras causas podem ser obtida no endereço: http://www.amarbrasil.org.br/2014/05/15/monsanto-esta-proibida-de-contratar-terceirizados-na-producao-e-comercio-de-sementes/

Monsanto – Comércio de sementes

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A Amarbrasil – Associação Nacional para Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Democracia iniciou campanha de divulgação da sentença do juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker da Vara Federal do Trabalho de Paracatu (MG), que condenou a Monsanto “a abster-se definitivamente de contratar serviços ligados às atividades fins de seu empreendimento por intermédio de interposta pessoa, incluída toda a atividade ligada à produção e comercialização de grãos, inclusive o despendoamento de milho e movimentação das sacas que comercializa”.

A condenação aconteceu em Ação Civil Coletiva movida pelo MPT de Minas Gerais e transitou em julgado em 27 de agosto de 2012, após o STF rejeitar recurso extraordinário da empresa, mas o processo ficou parado até março deste ano.

A razão da campanha se deve ao fato de que o prazo de prescrição para os trabalhadores reclamarem direitos lesados retroativos a fevereiro de 2003, data de prolação da sentença, vence em 27 de agosto próximo. A decisão também tem efeito sobre processos em andamento onde há discussão sobre terceirização.

A Amarbrasil já pediu ao juiz da Vara de Paracatu a inclusão do processo no sistema digital de Consulta Pública Processual do PJ-E do TRT3, para que os advogados, membros do MPFT, magistrados, delegados e fiscais regionais do Ministério do Trabalho, valendo-se do princípio da conexão e da inteligência coletiva da internet, possam pedir a execução da sentença envolvendo terceirização de serviços nas lavouras e unidades de produção da Monsanto.

Pedido também será feito para que a presidência do TST e tribunais regionais divulguem em seus sites a existência da sentença, especialmente nos Estados onde a Monsanto possui lavouras e unidades de comercialização de sementes de milho e soja transgênicos.

O advogado e superintendente da Amarbrasil, Uarian Ferreira, acredita  que a divulgação bem feita, somada ao princípio da conexão e inteligência coletiva dos operadores do direito em rede, cuidará de compensar o tempo perdido no conhecimento da sentença, e pensa que a execução desta sentença pode ser uma espécie de “pedra de toque” de uma completa mudança da perspectiva de aplicação e efetividade do processo individual e das sentenças civis coletivas na Justiça do Trabalho.

“A sentença coletiva do juiz federal do trabalho de Paracatu conecta-se a todos os processos da Monsanto em curso no país onde o tema é debatido“ – Diz Uarian.

A ausência da Monsanto a uma audiência inicial em Goiânia motivou a pesquisa que localizou a sentença coletiva. “A Monsanto estava intimada e não compareceu e nem apresentou justificativa. Achamos que fosse estratégia de protelação e resolvemos atacar buscando prática idêntica nos conteúdos do acórdãos com o nome Monsanto. Aí fomos atraídos para a terceirização que apareceu no conteúdo do acórdão da ação civil coletiva no TRT de Minas. Entramos em contato com a secretaria da Vara que nos enviou cópia da sentença, foi quando vimos que ela resolvia a questão da terceirização da ação de Goiânia, e  ainda de um grupo de mais ou menos 50 terceirizados,  que trabalharam no serviço de despendoamento de milho nas lavouras de Paracatu, Goiás, Paraná e São Paulo, no período de 2009 a 2012.”

“Assim, pelo conhecimento dos casos em concreto, favorecidos pela informação e a inteligência dos operadores de direito na internet, a conexão de direitos, decisões entre reclamações individuais vai acontecendo, criando respostas coletivas.  E esta é a proposta da “Advocacia Voluntária Sustentável” que vem sendo desenvolvida pelos advogados ligados à Amarbrasil. As ações individuais dos associados da Amarbrasil são formuladas com vistas ao coletivos dos casos. Mas sem que o processo esteja integralmente no PJE, a conexão não é plena”- É como o superintendente explica o princípio da conexão e a resposta que a advocacia pode dar ao volume de ações individuais.

Para o fundador da Amarbrasil, “a sentença tem validade e aplicação em todos os municípios onde a Monsanto desenvolve o trabalho em lavouras de milho e soja, envolvendo a produção, o despendoamento de milho, o ensacamento e a comercialização de sementes geneticamente modificadas”.

Sobre a tese de que a sentença somente seja aplicável nas lavouras e unidades de produção instaladas dentro do limite da competência territorial da Vara do Trabalho de Paracatu, Uarian diz que a tese “está superada pelo entendimento da sentença de que o contrato social da Monsanto não faz ressalva de que o objetivo social entre matriz e filiais seja compartimentado, e de que a mera distribuição da produção por diversas unidades não tem o condão de partilhar o objeto social da empresa”.

“Se as filiais de Ituiutaba, Uberlândia, Uberaba, Itumbiara e Santa Helena de Goiás, estão unidas pela produção, impossível admitir que grupo de terceirizado prestando serviço nestas localidades, tão somente esteja obrigado a ser diretamente contratado pela Monsanto enquanto prestando serviço no limite territorial da Vara do Trabalho de Paracatu” – Complementa o argumento.

“Verdade que a Monsanto recorreu contra a aplicação neste particular, mas não menos verdade o fato de que não conseguiu dissipar a contradição do acórdão, nem TRT, nem no TST e STF. O TRT3 textualmente negou provimento ao recurso da Monsanto nesta parte” – Diz o superintendente da ONG.

“Fundamentação em acórdão não transita em julgado, mesmo aquela que interpreta dando tom contrário à sentença como foi o caso. Só a parte dispositiva transita em julgado. E nesta parte o acórdão do TRT3 não substituiu a sentença, vez que textualmente negou provimento ao apelo da Monsanto. Assim, a sentença continuou intacta e com efeito erga ominis em face de todas as lavouras e unidades filiais da Monsanto”. – Argumenta Ariel Bezerra, também diretor e advogado na Amarbrasil.

De mais a mais, se a única reforma dispositivamente imposta pelo acórdão em face da sentença foi a exclusão da multa de R$ 100 mil reais, e há no acórdão reconhecimento de que o pedido do MPFT na ação transcende a esfera individual dos trabalhadores submetidos à terceirização discutida no processo, outra não pode ser a conclusão.

A Monsanto ainda foi condenada ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por cada trabalhador, valor destinado ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

“Se calculado desde a data da sentença, e aplicável aos trabalhadores  terceirizados que prestaram serviços nas lavouras e unidades em Goiás, São Paulo e Paraná, imaginamos que a multa diária somada pode chegar a algumas dezenas de milhões de reais. O valor final dependerá de como os delegados e fiscais regionais do trabalho interpretarão a sentença.” – Esclarece  Ariel Bezerra.

“Salvo melhor contagem, o site do TST dá conta de que nos últimos anos a Monsanto teve mais de 300 casos julgados em decisões colegiadas; mais de 130 casos julgados monocraticamente; 26 casos julgados pela Presidência do TST e 07 casos decididos pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na sua maioria tratando do tema terceirização. Se no TST está assim, imagine a quantidade de ações sobre o mesmo tema repetida nos regionais” – Calcula o superintendente da Amarbrasil.

Para Uarian, “se não fosse a internet e o princípio da conexão hoje adotado na Justiça do Trabalho, o serviço do Dr. Genderson Silveira, formulador da ação pelo MPFT, e a sentença do Juiz do Trabalho de Paracatu teriam desaparecido nos mais de dez anos de recursos da Monsanto”.

A efetividade ou a oportunidade a ser dada a todos os operadores para interpretarem a aplicação da sentença coletiva em questão aos casos concretos em andamento ou retroativos a fevereiro de 2003, depende da divulgação que se possa lhe dar de modo a favorecer a aplicação do PRINCÍPIO DA CONEXÃO, somente possível de ser exercitado no ambiente do PJE – Processo Judicial Eletrônico -, pedido já feito ao juiz da Vara de Paracatu.

Foi pensando assim que a Amarbrasil, com base nos princípios da conexão e efetividade jurisdicional, e em busca do cumprimento dos objetivos e fundamentos impressos nos artigos 1º e 3º da República Federativa do Brasil,  solicitou ao Juiz Federal da Vara de Paracatu a digitalização e inclusão do processo no sistema de consulta pública do PJE, e também está encaminhando correspondências às presidências do TST e Tribunais pedindo a abertura de espaço nas páginas principais dos seus sites para divulgar o inteiro teor da sentença, com atenção para a informação de que prescreve em 27 de agosto de 2014, o prazo para eventual pedido de reclamação dos direitos lesados pela Monsanto entre 02 de fevereiro de 2003, data de prolação da sentença, e 27 de gosto de 2012, data de transito em julgado.

Sobre a proposta da Advocacia Voluntária Sustentável (ADVS – AMARBRASIL),  acesse http://www.amarbrasil.org.br/2013/08/07/projeto-advocacia-voluntaria-sustentavel/

Abaixo cópia das peças principais da Ação Civil Coletiva da Vara Federal do Trabalho de Paracatu:

814.2002 volume V parte I Petição Amarbrasil

Sentença do Juiz Federal do Trabalho de Paracatu

Acórdão TRT 3 em face da sentenca

Inicial do MPFT na Ação Civil Coletiva x Monsanto

Certidão de Transito em Julgado